PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 1/2018

Informações da matéria
Autor: NELÇO RODRIGUES CANDIDO FILHO
Data: 20/04/2018
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Ementa

REGULAMENTA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como objetivo gorontir que os servidores públicos municipois de Orós percebem seus vencimentos oté o 5° (quinto] dio útil do mês subsequente. gorontindo assim segurança financeiro poro suas famílias e poro o comércio local, haja visto o relevante importância dos solários destes no nosso economia local.

É do conhecimento desta caso que em praticamente todos os gestâes os servidores públicos tiveram problemas poro perceberem seus pagamentos em dia. sejam nos inicies ou finais de gestões. foto este ilegal e desumano.

Excelentissimos. como poderão ver todos os medidos adotados por este projeto de lei poro que se façam cumprir o pagamento dos servidores são amparados por Leis Federais. portanto está em conformidade com o nosso Constituiçâo Federal.

Senão vejamos:

No artigo 1°, § 1° baseio-se no inciso XIV. do decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 diz que: "XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;" E ainda asseguro-se no disposto no artigo 11. incisos do Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que diz que: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, Imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ... " Já no §2°, do artigo 1° do projeto de Lei, asseguro direitos legais aos servidores de acordo com o artigo 37, §6º do Constituição Federal, que diz que: "A,t, 37. A administração pública direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade. moralidade. publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6° As pessoas jurídicos de direito público e os de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa."

No artigo 3° do projeto de Lei, asseguro aos servidores. coso haja o descumprimento legal do quinto dia útil poro seus pagamentos. o direito o greve respeitando os limites dispostos no lei nº 7.783, de junho de 1989, que: "Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define os atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inodiáveis da comunidade, e dá outros providências.

evemos lembrar que o Lei Orgânica Municipal no seu Art. 18. Inciso I diZ que: .. , -legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual.

Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores e vereadoras poro aprovação da proposta.

Câmara Municipal de Orós em 16 de fevereiro de 2018.

Nelço Rôdrigues Cândido Filho
Vereador



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