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31-07-2026Legislativo
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O RGF é um dos instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Especificamente, o RGF objetiva o controle, o monitoramento e a publicidade do cumprimento, por parte dos entes federativos, dos limites estabelecidos pela LRF: Despesas com Pessoal, Dívida Consolidada Líquida, Concessão de Garantias e Contratação de Operações de Crédito. Todos esses limites são definidos em percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), que é apurada em demonstrativo próprio. Ao final do exercício, a LRF exige ainda a publicação de demonstrativos que evidenciem as Disponibilidades de Caixa e a Inscrição de Restos a Pagar.
O RGF é um dos instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Especificamente, o RGF objetiva o controle, o monitoramento e a publicidade do cumprimento, por parte dos entes federativos, dos limites estabelecidos pela LRF: Despesas com Pessoal, Dívida Consolidada Líquida, Concessão de Garantias e Contratação de Operações de Crédito. Todos esses limites são definidos em percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), que é apurada em demonstrativo próprio. Ao final do exercício, a LRF exige ainda a publicação de demonstrativos que evidenciem as Disponibilidades de Caixa e a Inscrição de Restos a Pagar.
O RGF é um dos instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Especificamente, o RGF objetiva o controle, o monitoramento e a publicidade do cumprimento, por parte dos entes federativos, dos limites estabelecidos pela LRF: Despesas com Pessoal, Dívida Consolidada Líquida, Concessão de Garantias e Contratação de Operações de Crédito. Todos esses limites são definidos em percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), que é apurada em demonstrativo próprio. Ao final do exercício, a LRF exige ainda a publicação de demonstrativos que evidenciem as Disponibilidades de Caixa e a Inscrição de Restos a Pagar.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ACRESCENTA O ART. 19-A À LEI MUNICIPAL Nº 448/2026, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Orós – Vereador Cesar Caetano da Silva – no uso de suas atribuições Regimentais e Legais, nos termos do Art. 171 do Regimento Interno – CONVOCA a todos os Vereadores desta Casa Legislativa, a COMPARECER A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA nº 003/2026, designada para o dia 10 de julho às 08:00 HORAS, ONDE SERÁ DISCUTIDO E VOTADO O PROJETO DE LEI Nº 411/2026 QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES DE QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVICDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Orós – Vereador Cesar Caetano da Silva – no uso de suas atribuições Regimentais e Legais, nos termos do Art. 171 do Regimento Interno – CONVOCA a todos os Vereadores desta Casa Legislativa, a COMPARECER A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA nº 003/2026, designada para o dia 10 de julho às 08:00 HORAS, ONDE SERÁ DISCUTIDO E VOTADO O PROJETO DE LEI Nº 411/2026 QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES DE QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVICDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Orós, vereador Cesar Caetano da Silva, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 171 do Regimento Interno, CONVOCA todos os vereadores desta Casa Legislativa a comparecerem à Sessão Extraordinária nº 002/2026, designada para o dia 03 de Julho de 2026, às 08h00, onde será discutido e votado o seguinte projeto: Projeto de Lei do Executivo: 410/2026 - Ementa: acrescenta o art. 19-a à lei municipal nº 448/2026, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.